SEAS

Serviço Especializado Em Abordagem Social – SEAS

O Serviço Especializado de Abordagem Social (SEAS) integra a rede de serviços de Proteção Social Especial (PSE) de Média Complexidade e será ofertado com a finalidade de assegurar trabalho de abordagem e busca ativa que identifique, nos espaços públicos, a incidência de situação de rua, bem como de trabalho infantil. Será executado de forma continuada e programada, buscando identificar nos espaços públicos famílias e indivíduos com direitos violados, será construído o processo de saída das ruas e tem a proposta de possibilitar condições de acesso à rede de serviços e a benefícios socioassistenciais. Em articulação com o Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (PAEFI) e o Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua (Centro Pop), o SEAS promoverá ações para a reinserção familiar e comunitária das pessoas em situação de rua, potencializando a rede de proteção social a esse grupo populacional. Portanto, não se trata apenas de um serviço pontual de localização de pessoas em situação de rua, mas um serviço que empreende um trabalho contínuo com ênfase em um processo educativo centrado na orientação, comunicação e defesas de direitos, para garantir o acesso dessa população aos programas sociais ofertados pelo Estado. Nesse contexto, o Instituto Ipês atuará conjuntamente com esses órgãos a fim de obter melhores resultados.

O Sistema Único da Assistência Social – SUAS, o qual garante a proteção social não contributiva a todos os indivíduos e famílias que dela necessitem, tem como um de seus focos o atendimento da população em situação de rua. A necessidade de oferta de serviços voltados para pessoas em situação de rua foi apontada em 2005, pela Lei nº 11.258,  de  30  de dezembro de 2005, que alterou o parágrafo único do art. 23 da Lei Orgânica de Assistência Social, incluindo: “Na organização dos serviços da Assistência Social serão criados programas de amparo: II – às pessoas que vivem em situação de rua”.

Como parte fundamental dos serviços socioassistenciais que visam garantir a proteção social de pessoas em situação de rua, a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais – aprovada pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) por meio da Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009 – criou o Serviço Especializado Abordagem Social (SEAS), apresentando seus objetivos e descrevendo os elementos essenciais do seu trabalho social.

O Serviço Especializado de Abordagem Social é a principal porta de entrada para pessoas que vivem e/ou sobrevivem na rua para a Política de Assistência Social, tanto para as ações de proteção social, que visam à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, como para as ações de defesa de direitos, que visam a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais. Além disso, o SEAS possui um papel estratégico na vigilância socioassistencial, a qual visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos.

A última pesquisa censitária realizada no Distrito Federal sobre pessoas em situação de rua foi realizada em 2011 pelo Projeto Renovando a Cidadania, com financiamento da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal. Essa pesquisa contabilizou 2.512 pessoas, sendo 319 crianças, 221 adolescentes e 1972 adultos. No ano seguinte à realização dessa pesquisa, o Governo do Distrito Federal instituiu a Política para Inclusão Social da População em Situação de Rua do Distrito Federal, por meio do Decreto Nº 33.779, de 06 de junho de 2012. Entre as diretrizes previstas para o Eixo de Assistência Social dessa política estão a ampliação do Serviço Especializado de Abordagem Social, a efetivação do atendimento articulado entre as áreas da saúde e assistência social e intensificar ações integradas com o Consultório na Rua e o Programa Saúde da Família Sem Domicílio, a identificação sistemática de crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil nas ruas para inclusão no Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI); a estruturação da rede de proteção à população em situação de rua, bem como a produção e sistematização de informações territorializadas sobre o perfil e condições socioeconômicas da população em situação de rua, buscando identificar os aspectos de heterogeneidade e identidade deste grupo populacional, as relações de trabalho no contexto da rua, inclusive as modalidades de trabalho infantil. Todas essas ações dependem do funcionamento contínuo de equipes do Serviço Especializado de Abordagem Social com capacidade de atender todas as regiões do Distrito Federal. O Serviço Especializado de Abordagem Social é também um serviço continuado que integra o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI), atuando na identificação de situações de exploração da força de trabalho infantil nos espaços públicos. Trata-se de serviço estratégico, não só pela ampliação do potencial de enfrentamento a violações de direitos, mas pela sua capacidade de intervenção imediata em situações que se enquadram entre as Piores

Formas de Trabalho Infantil. Destaca-se que integram às Piores Formas de Trabalho Infantil – segundo o conceito apresentado pelas alíneas “a”, “b” e “c” do artigo 3º da Convenção no 182 e pelo Decreto nº 6.481 de junho de 2008 – o trabalho de rua, a exploração sexual comercial e o trabalho no tráfico de drogas. Essas três formas de trabalho infantil não apenas são parte  de um núcleo duro do trabalho infantil, cujas ações do Sistema de Garantia de Diretos tem ao longo dos anos se mostrado insuficientes, como são formas de trabalho que provocam profundos danos à saúde física e mental de crianças e adolescentes.

Sobre o Trabalho de Rua, o Decreto Federal nº 6.481 aponta que as atividades realizadas em ruas e outros logradouros públicos (comércio ambulante, guardador de carros, guardas mirins, guias turísticos, transporte de pessoas ou animais, entre outros) promove a exposição à violência, drogas, assédio sexual e tráfico de pessoas; exposição à radiação solar, chuva e frio; acidentes de trânsito e atropelamento. E ainda danos à saúde como: dependência química, doenças sexualmente transmissíveis, atividade sexual precoce, gravidez indesejada, queimaduras na pele, envelhecimento precoce, câncer de pele, desidratação, doenças respiratórias, hipertemia, traumatismos, ferimentos, entre outros.

Cabe frisar que a Convenção sobre a Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil e a Ação Imediata para sua Eliminação (nº 182) da Organização Internacional do Trabalho – OIT, ratificada pelo Brasil em 2 de fevereiro de 2000 e regulamentada nacionalmente pelo Decreto nº 6.481 de 2008, compromete o governo brasileiro com a total Erradicação das Piores Formas de Trabalho Infantil.